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Regulamenta o cadastramento de empresas autorizadas para procederem a gravação e regravação dos caracteres de identificação veicular, nos termos das Resoluções Contran nºs 24/98 e 250/07
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando as regras contidas nos artigos 22, I e X, 114, 124, IV e VI, e 125, todos do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as disposições previstas nas Resoluções Contran nºs 24/98 e 250/07, as quais estabelecem regras e critérios de identificação veicular e regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados, respectivamente;
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito, nos termo do Decreto Estadual nº 13.325/79, resolve:
Capítulo I Do Enquadramento
Art. 1º - Esta Portaria regulamenta os procedimentos administrativos destinados ao registro, controle do cadastro e funcionamento das empresas autorizadas para procederem a gravação e regravação dos caracteres de identificação veicular - chassi, monobloco, motor, agregados e demais dados cadastrais.
Parágrafo único. As regras previstas nesta Portaria aplicam-se às seguintes atividades autorizadas pelo órgão executivo estadual de trânsito:
I - inciso I do art. 5º da Portaria Detran nº 001, de 02.01.08 (autorização para expedição de laudo fotográfico para identificação de motor); II - art. 7º da Lei Estadual nº 12.521, de 2.01.07 e art. 19 da Portaria Detran nº 716, de 8 de março de 2007 (autorização para gravação de caracteres do chassi em partes e peças de veículo desmontado).
Art. 2º - A autorização fica condicionada ao prévio cadastramento do estabelecimento no Departamento Estadual de Trânsito, independentemente da forma de constituição societária ou do enquadramento da atividade do estabelecimento perante as legislações tributárias federal, estadual ou municipal.
§ 1º - O cadastramento e a autorização serão atribuídos para cada unidade instalada pelo estabelecimento no âmbito do Estado de São Paulo, independentemente do local de funcionamento da matriz.
§ 2º - Não será atribuído o cadastramento ou expedida a renovação anual para o estabelecimento que não esteja regularmente constituído ou que não comprove o atendimento das exigências previstas nesta Portaria.
§ 3º - O indeferimento da renovação não desonerará o estabelecimento das cominações legais e demais penalidades previstas na legislação de trânsito e nesta Portaria.
§ 4º - Fica vedado qualquer tipo de terceirização, franquia, permissão ou cessão, a qualquer título, parcial ou total, das atividades autorizadas pelo órgão executivo estadual de trânsito, sob pena de cancelamento do registro de cadastramento.
Capítulo II Do Cadastramento e da Renovação Anual
Seção I Do Cadastramento
Art. 3º - O registro do cadastramento, a expedição da autorização e sua renovação anual serão realizados pela Circunscrição Regional de Trânsito do local de funcionamento da unidade do estabelecimento.
Parágrafo único. Na Capital, as atribuições conferidas no caput do artigo serão realizadas pela Divisão de Registro e Licenciamento, por meio do Serviço de Apoio Técnico.
Art. 4º - Para o registro do cadastramento e expedição da autorização serão exigidas:
I - habilitação e regularidade de funcionamento; II - qualificação técnica.
Art. 5º - A documentação relativa à habilitação e regularidade de funcionamento consistirá em:
I - requerimento subscrito pelo representante legal do estabelecimento, contemplando declaração escrita quanto:
art. 1º e seu parágrafo único, ambos desta Portaria;
b) à aceitação das regras e condições estabelecidas para a obtenção do cadastramento, renovação anual e demais regras ordenativas exigidas nesta Portaria;
II - ato de constituição do estabelecimento, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial);
III - cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários do estabelecimento e prova de residência ou domicílio;
IV - prova de inscrição no:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, abrangendo a unidade requerente do registro e cadastramento; b) Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda ou do Município, em decorrência do enquadramento da atividade;
V - alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento de todas as posturas municipais, dentre elas exigências relacionadas com a segurança, conforto e higiene;
VI - certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede do estabelecimento, desde que emitida até noventa dias imediatamente anteriores à data de sua apresentação;
VII - comprovação do pagamento da taxa de autorização prevista no item 2.1 da Tabela “C” da Lei Estadual nº 7.645/91, fixada em 1,650 UFESP.
§ 1º - O ramo de atividade do estabelecimento deverá ser compatível com as atividades pretendidas e autorizadas nesta Portaria, cuja confrontação será verificada mediante análise da documentação apresentada pela interessada. § 2º - Os documentos poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de reprografia não autenticado, à exceção da certidão negativa de falência e das declarações firmadas pelo representante legal do estabelecimento, apresentadas no original.
Art. 6º - A documentação relativa à qualificação técnica consistirá em:
I - contrato de locação do imóvel ou prova de sua propriedade, abrangendo a unidade indicada pelo estabelecimento; II - croquis do imóvel em escala de 1:100, com disposição das instalações; III - existência de instalações cobertas, agrupadas ou não, atendidas as seguintes exigências mínimas:
a) área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio às atividades autorizadas; b) área de atendimento aos clientes; c) área mínima para execução das atividades, com iluminação e ventilação adequadas; d) piso plano e horizontal na área das atividades autorizadas; e) atendimento às normas relativas à saúde e segurança do trabalho; f) banheiro;
IV - relação da equipe técnica e administrativa da empresa, acompanhada da respectiva qualificação, currículo, cópia da cédula de identidade, do CPF e de prova de residência ou domicílio;
V - declaração subscrita pelo representante legal do estabelecimento, assumindo responsabilidade de possuir em seu quadro pessoal permanente, com experiência e qualificação compatíveis ao exercício das funções indicadas;
VI - prova da disponibilização de recursos, aparelhamentos e equipamentos, de propriedade da pessoa jurídica, destinados à execução das atividades pretendidas, atendidas as seguintes exigências mínimas:
a) telefone, computador, fax e acesso à Internet; b) câmera fotográfica digital (resolução mínima de 7 MP); c) ferramental próprio e adequado para gravação e regravação; d) punções manuais, eletroquímica ou a laser; e) equipamentos de proteção; f) equipamentos de prevenção e combate a incêndio; g) elevador ou equipamento equivalente;
VII - nível de informatização que permita a transmissão para o órgão executivo estadual de trânsito das imagens e dos registros e dados armazenados de todos os serviços realizados.
Art. 7º - O pedido será analisado pela autoridade de trânsito, a quem competirá:
I - verificar a regularidade da documentação apresentada, saneando eventuais imperfeições ou irregularidades detectadas quanto à formulação e expedição dos documentos; II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pelo representante legal da pessoa jurídica interessada; III - requerer a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria; IV - determinar a realização de vistoria nas instalações do estabelecimento; V - decidir quanto à viabilidade do pedido, renovação do cadastramento e mudança do local de funcionamento da unidade requerente; VI - determinar o cadastramento e o controle dos pedidos e procedimentos de registro, incluindo as renovações periódicas.
Parágrafo único. Na Capital, o pedido será preliminarmente analisado pelo Serviço de Apoio Técnico - SAT/DILI, incumbindo à autoridade competente o exercício das atribuições conferidas nos incisos II e IV a VI do caput do artigo.
Art. 8º - Analisados os documentos e comprovado o preenchimento das formalidades técnicas, com prévia manifestação e aprovação, será agendada vistoria técnica nas instalações da requerente destinada à verificação e constatação da comprovação dos requisitos exigidos nesta Portaria.
§ 1º - A vistoria será realizada pela autoridade de trânsito ou por meio de equipe técnica designada. § 2º - A autoridade de trânsito poderá determinar a realização de vistoria extraordinária.
Art. 9º - O cadastramento será conferido pelo prazo de doze meses, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que regularmente satisfeitas, a cada exercício, todas as exigências estabelecidas pelo Detran.
Art. 10 - O ato administrativo que deferir o cadastramento conterá: I - identificação do estabelecimento; II - tipo de atividade autorizada; III - termo de validade, renovável a cada período de doze meses; IV - código de cadastramento.
§ 1º - O cadastramento será publicado no Diário Oficial do Estado. § 2º - A autorização de funcionamento, quando o registro inicial for posterior ao mês de março do ano calendário, será conferido proporcionalmente aos meses restantes, atendidas as regras inerentes à renovação do cadastramento. § 3º - O diretor da Circunscrição Regional de Trânsito encaminhará cópia do ato administrativo à Divisão de Controle do Interior. § 4º - Incumbirá à autoridade de trânsito determinar ampla divulgação de todas as empresas cadastradas junto à unidade de trânsito.
Seção II Da Renovação do Cadastramento
Art. 11 - O pedido de renovação do cadastramento será requerido até o último dia útil do mês de março de cada exercício, mediante apresentação dos documentos previstos nos artigos 5º e 6º desta Portaria.
Art. 12 - A renovação do cadastramento será conferida por despacho da autoridade de trânsito e publicada no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O diretor da Circunscrição Regional de Trânsito encaminhará cópia do despacho à Divisão de Controle do Interior.
Art. 13 - A não apresentação do pedido de renovação anual do cadastramento e/ou dos documentos exigidos implicará no cancelamento do registro inicial e da autorização conferida, sem prejuízo das demais cominações administrativas.
Parágrafo único. A decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.
Seção III Das Alterações Cadastrais
Art. 14 - A transferência do local de funcionamento do estabelecimento será comunicada à unidade de trânsito, mediante apresentação de todos os documentos pertinentes à regularização perante os Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal, com posterior publicação da autorização no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - As alterações do quadro societário e dos empregados serão comunicadas à unidade de trânsito no prazo de trinta dias, contado da data da sua ocorrência.
§ 2º - O diretor da Circunscrição Regional de Trânsito encaminhará cópia do ato administrativo à Divisão de Controle do Interior.
§ 3º - A transferência do local de funcionamento para outro município será considerado novo cadastramento, implicando no cumprimento das exigências previstas na Seção I deste Capítulo.
Capítulo III Da Fiscalização
Art. 15 - O controle e a fiscalização das atividades exercidas pelos estabelecimentos serão realizados no âmbito da área de atuação das seguintes unidades:
I - na Capital, pela Divisão de Registro e Licenciamento; II - nos demais municípios, pelas Circunscrições Regionais de Trânsito com competência de atuação definida em ato administrativo conferido pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 16 - A fiscalização verificará a correta execução das obrigações especificadas na legislação de trânsito e nesta Portaria.
§ 1º - A constatação de qualquer irregularidade implicará na imediata deflagração de procedimento administrativo. § 2º - A autoridade de trânsito, havendo indícios da prática de ilícito penal, representará à autoridade policial competente para adoção das providências no âmbito da Polícia Judiciária.
Capítulo IV Das Regras de Funcionamento
Art. 17 - A gravação ou regravação, quando necessária, dependerá de prévia autorização da autoridade de trânsito e somente será processada por estabelecimento credenciado.
§ 1º - Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, gravação ou regravação relacionada com a identificação de seu veículo. § 2º - Os procedimentos de gravação e regravação seguirão as regras disciplinadas pelas Resoluções CONTRAN nºs 24/98 e 250/07 e demais diplomas legais aplicáveis à espécie. § 3º - A pessoa jurídica deverá manter em arquivo os registros de todos os serviços realizados, incluindo:
I - cópia do documento do veículo e da autorização expedida pela autoridade de trânsito; II - fotografias do veículo, ostentando sua identificação e dados da gravação ou regravação realizada; III - arquivo digital das fotografias, gravações e regravações realizadas.
Art. 18 - A gravação ou regravação será realizada no município de registro do veículo ou naquele em que ocorrer o pedido de transferência de domicílio e/ou propriedade.
Parágrafo único. Não havendo estabelecimento autorizado para tanto, a autoridade de trânsito, autorizará a gravação ou regravação em local distinto da Circunscrição Regional ou Seção de Trânsito, mediante formal comunicação.
Art. 19 - A aceitação da gravação ou regravação realizada em município diverso dependerá de expressa autorização da unidade de trânsito do local em que será expedido o documento.
Parágrafo único. A regra disposta no caput do artigo aplica-se à hipótese prevista no inciso I do art. 5º da Portaria Detran nº 001/08.
Art. 20 - O estabelecimento somente poderá realizar suas atividades no endereço descrito no ato de autorização, proibida a execução de serviços itinerantes ou domiciliares, incluídos os realizados em concessionárias ou revenda de veículos, exceto expressa autorização conferida pela unidade de trânsito.
Art. 21 - A cada autorização corresponderá a emissão eletrônica de um laudo ou certificado de execução de serviço, cujos dados serão transmitidos para o órgão executivo estadual de trânsito, por meio do Sistema GEVER.
§ 1º - As pessoas jurídicas autorizadas deverão cumprir com as exigências técnicas previstas na Portaria Detran nº 753, de 26 de junho de 2002, e Comunicados expedidos pelo Gestor do Sistema GEVER, naquilo que couber e for aplicável. § 2º - Incumbirá ao Gestor do Sistema GEVER disciplinar as regras de integração, transmissão, controle e fiscalização, nos termos desta Portaria.
Art. 22 - Os empregados do estabelecimento comparecerão no trabalho devidamente uniformizados e identificados com crachá, com bom aspecto de asseio e higiene.
Parágrafo único. Os empregados deverão fazer uso dos equipamentos de segurança, respondendo o estabelecimento pelas normas relativas à saúde e segurança do trabalho.
Capítulo V Do Procedimento Administrativo Punitivo
Seção I Das Penalidades
Art. 23 - Serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência; II - suspensão das atividades por até noventa dias; III - cancelamento da autorização de funcionamento.
Art. 24 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência:
I - não atendimento a pedido de informação requisitado pela autoridade de trânsito competente; II - atraso ou a falta de apresentação de relatório e comunicação obrigatória; III - não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao registro, de dispositivo ou regra legal, pertinente ao exercício da atividade, emanada dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que passível de correção; IV - deficiência, de qualquer ordem, das instalações, da aparelhagem, dos equipamentos ou dos instrumentos utilizados na execução dos serviços; V - irregularidade no armazenamento ou na guarda dos registros dos serviços realizados ou da documentação exigida pelo órgão de trânsito; VI - incorreção na transmissão eletrônica ou no preenchimento do laudo, do certificado de execução do serviço ou de documento essencial e preponderante para a identificação do veículo ou dos serviços; VII - falta ou o incorreto preenchimento dos livros ou do sistema informatizado, quando exigido e utilizado; VIII - negligência na fiscalização das obrigações ou atividades dos seus empregados; IX - falta de comunicação das alterações introduzidas no quadro de societário ou de empregados do estabelecimento.
Art. 25 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades:
I - reincidência em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado; II - inexistência, de qualquer ordem, das instalações, da aparelhagem, dos equipamentos ou dos instrumentos utilizados na execução dos serviços; III - realização dos procedimentos de gravação ou regravação em desacordo com as determinações impostas pela legislação de trânsito; IV - realização dos procedimentos de verificação dos caracteres de identificação do motor do veículo em desacordo com as determinações impostas pela legislação de trânsito ou pelo órgão executivo estadual de trânsito; V - recusa injustificada na apresentação de informação requisitada pela autoridade de trânsito; VI - cobrança ou o recebimento de qualquer importância excedente ao estipulado em contrato, verbal ou escrito; VII - inexistência de livros ou de sistema informatizado, quando exigido e utilizado; VIII - não atendimento, total ou parcial, das exigências estabelecidas no artigo 14 e seus §§ 1º e 3º.
Art. 26 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento:
I - reincidência em infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado; II - o exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, a que título for; III - cessão, transferência, franquia ou terceirização das atividades autorizadas pelo órgão executivo estadual de trânsito; IV - impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivo ou regras legal, pertinente ao exercício da atividade, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário; V - impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de funcionamento, verificada por ocasião de vistoria anual e/ou extraordinária, após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho fundamentado; VI - não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação do cadastramento; VII - implantação e/ou o exercício de atividades diversas das estabelecidas no ato de autorização; VIII - prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes; IX - prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes; X - impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria; XI - aliciamento de pessoas, a qualquer título ou pretexto, por meio de representantes, corretores, prepostos e similares e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas; XII - permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiro, funcionário ou qualquer outro, realize as atividades autorizadas pelo órgão executivo estadual de trânsito; XIII - realização dos procedimentos de gravação ou regravação sem a prévia autorização da autoridade de trânsito; XIV - inserção, permissão ou facilitação para a gravação ou regravação de dados falsos destinados à identificação do chassi, monobloco, agregados, motor e demais caracteres relacionados com as características do veículo; XV - inserção, permissão, facilitação ou transmissão de dados falsos relacionados com a emissão do laudo ou do certificado de execução de serviços; XVI - afirmação falsa de dados relativos à identificação do motor do veículo, inclusive para a elaboração de laudo.
Seção II Da Competência, da Instauração e da Suspensão Preventiva
Art. 27 - São competentes para aplicação das penalidades previstas nesta Portaria:
I - as de advertência, suspensão e cancelamento da autorização de funcionamento, o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito; II - as de advertência e suspensão, o Delegado de Polícia Corregedor do Detran; III - as de advertência e suspensão, nos limites de atuação de suas unidades, os Diretores das Circunscrições Regionais de Trânsito e da Divisão de Registro e Licenciamento.
Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita nos incisos I dos artigos 25 e 26 desta Portaria quando as infrações tenham sido cometidas até vinte e quatro meses contados da data do efetivo cumprimento da penalidade.
Art. 28 - A aplicação da penalidade será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 29 - São competentes para determinar a abertura do processo administrativo as autoridades descritas no art. 27 e as autoridades que delas receberem delegação, ficando a cargo das mesmas a presidência, instrução e conclusão de todos os trabalhos no prazo de noventa dias, contado da data da citação do processado, ou na hipótese de mais de um processado, da data da última citação.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá requerer ao Corregedor do Detran dilação de prazo para conclusão do procedimento, desde que o faço justificadamente.
Art. 30 - O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, nas hipóteses de constatação de irregularidades passíveis de aplicação das penalidades de suspensão das atividades ou de cancelamento da autorização de funcionamento, poderá determinar a suspensão preventiva das atividades do estabelecimento, limitada ao prazo máximo de sessenta dias.
§ 1º - A constatação da irregularidade poderá decorrer do conhecimento imediato e direto da autoridade de trânsito ou por meio de representação da Corregedoria, da Divisão de Registro e Licenciamento ou das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito.
§ 2º - O estabelecimento será notificado pela autoridade competente pela abertura e instrução do processo administrativo.
Seção III Da Instrução
Art. 31 - O processo administrativo será iniciado por Portaria, a qual descreverá:
I - o(s) fato(s) a ser(em) apurado(s); II - o(s) dispositivo(s) violado(s); III - citação e notificação do estabelecimento, na pessoa do seu representante legal, para todos os termos da instrução.
Parágrafo único. O Diretor da Circunscrição Regional de Trânsito ou da Divisão de Registro e Licenciamento comunicará o Corregedor do Detran quando da instauração de processo administrativo.
Art. 32 - O processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de cinco dias, contado do recebimento da citação, indicando até três testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação.
§ 1º - Até a fase das alegações finais o processado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou particulares. § 2º - A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no caput do artigo, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos, desde que não sejam meramente protelatórios. § 3º - O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado, mediante apresentação de procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa. § 4º - A autoridade de trânsito, quando não apresentada defesa escrita no prazo, decretará a revelia do processado.
Art. 33 - Encerrada a fase de instrução, verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade competente assinalará prazo de cinco dias, contado do recebimento da notificação, para que o processado ofereça, caso queira, alegações finais.
Seção IV Do Julgamento
Art. 34 - A autoridade competente, após análise dos elementos cognitivos acostados ao procedimento administrativo, ou decorrido o prazo para exercício da defesa, proferirá decisão motivada e fundamentada, acolhendo as razões da defesa ou aplicando a penalidade pertinente, com posterior cientificação do estabelecimento.
§ 1º Na aplicação da penalidade de suspensão das atividades, a autoridade levará em conta o(s) dispositivo(s) violado(s) e os antecedentes do estabelecimento para dosimetria da penalidade. § 2º A penalidade administrativa constará de portaria, publicada de forma resumida no Diário Oficial do Estado.
Art. 35 - O estabelecimento será notificado para cientificação da penalidade aplicada pela autoridade competente, a qual será expedida por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência.
Parágrafo único. A autoridade competente, na hipótese de devolução da notificação, inclusive pela recusa no seu recebimento, dará ciência da aplicação da penalidade mediante publicação no Diário Oficial do Estado, valendo esta para todos os efeitos legais.
Seção V Do Recurso Administrativo
Art. 36 - Será admitida a interposição de pedido de reconsideração perante a autoridade de trânsito que impôs a penalidade, o qual deverá ser interposto no prazo de até cinco dias, contado da data do conhecimento da penalidade administrativa ou da publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração será recebido apenas no seu efeito devolutivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões justificadas, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva.
Art. 37 - O estabelecimento poderá recorrer da aplicação da penalidade, quando esta decorrer de decisão proferida pelas autoridades nominadas nos incisos II e III do art. 27 desta Portaria, perante o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1º - A interposição do recurso administrativo não depende da interposição do pedido de reconsideração, mas a interposição deste suspende a apreciação daquele enquanto pendente análise da autoridade recorrida. § 2º - O recurso administrativo será recebido apenas no seu efeito devolutivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões justificadas, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva. § 3º - O recurso será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, no prazo de cinco dias, a qual o remeterá no prazo de cinco dias subseqüentes à sua apresentação, ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito para análise e julgamento, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 4º - Incumbirá à autoridade que impôs a penalidade notificar o representante legal do estabelecimento do resultado do julgamento do recurso, na forma preconizado no artigo 35 e parágrafo único desta Portaria.
Art. 38 - A apreciação do recurso administrativo encerra a instância administrativa de julgamento da penalidade.
Art. 39 - O estabelecimento que tiver a sua autorização de funcionamento cancelada poderá pleitear sua reabilitação após vinte e quatro meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. O procedimento administrativo de reabilitação será considerado como novo pedido de registro, implicando no integral cumprimento de todos os requisitos exigidos nesta Portaria.
Art. 40 - A defesa e o recurso administrativo não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo ou por quem não seja parte legítima, sem prejuízo de futura deliberação da autoridade competente.
Capítulo VI Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 41 - Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o termo final.
§ 1º Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente ocorrem em dias e horários de expediente normal da unidade de trânsito. § 2º Os prazos não comportam ampliação por motivo de força maior ou qualquer outra justificativa apresentada pelo estabelecimento.
Art. 42 - A autenticação de cópia reprográfica de documento exigido poderá ser realizada por servidor da unidade de trânsito, expressamente autorizado ou designado para tal fim, à vista do original apresentado.
Art. 43 - A autoridade de trânsito encaminhará, independentemente das penalidades aplicadas, cópia do procedimento administrativo para a unidade de Polícia Judiciária e ao órgão fazendário, quando presentes indícios de ilícitos penais ou de infração tributária.
Art. 44 - As disposições contidas nesta Portaria não elidem ou suprem eventuais exigências normativas ou obrigações estabelecidas nas legislações federal, estadual ou municipal, que deleguem competência a outros órgãos públicos para fins de registro, controle e fiscalização das atividades dos estabelecimentos.
Art. 45 - O requerimento registrado na unidade de trânsito não induz ou autoriza o exercício das atividades previstas nesta Portaria, enquanto pendente análise da autoridade de trânsito ou de seus agentes.
Art. 46 - Os estabelecimentos detentores de autorizações conferidas antes da publicação desta Portaria, independentemente de quem as tenham expedido, terão o prazo de cento e vinte dias para requererem novo registro de cadastramento e autorização de funcionamento.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput do artigo, não atendidas as exigências estabelecidas nesta Portaria, todas as autorizações anteriormente conferidas perderam sua validade.
Art. 47 - Enquanto não implantado o sistema eletrônico previsto no art. 21 desta Portaria, a autoridade de trânsito responsável pela autorização de funcionamento poderá determinar:
I - a padronização dos documentos emitidos pelos estabelecimentos vinculados à sua área de atuação, impondo: a) leiaute e requisitos de segurança; b) caracteres alfanuméricos de controle de expedição, incluindo dígitos verificadores;
II - registro das autorizações e dos serviços em livro, atendidas as seguintes exigências:
a) páginas numeradas tipograficamente, encadernado ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterá termo de abertura e encerramento lavrado pelo representante legal do estabelecimento e rubricado pela autoridade da unidade de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela mesma autoridade; b) arquivo no estabelecimento pelo prazo de cinco anos.
Art. 48 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
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